Lei Complementar nº 212, de 12 de maio de 1999
Art. 1º.
O § 3º do artigo 73 da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
“Art. 73 - ............................................................................... ...............................................................................................
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta.”
§ 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta.”
Art. 2º.
Caso o servidor seja cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ajuda de custo a que fizer será paga pelo órgão cessionário, quando o ônus for deste.
Art. 3º.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo integralmente e de uma só vez, quando:
I –
não se transportar para a nova sede nos prazos determinados, ou injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação doa to de movimentação;
II –
for exonerado, de oficio ou a pedido, demitido a bem do serviço público, ou abandonar o serviço;
III –
entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular, até 06 (seis) meses contados da data da publicação do ato de sua movimentação.
Art. 4º.
O chefe do Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.