Lei Complementar nº 212, de 12 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

212

1999

12 de Maio de 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar n°68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

a A
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    O § 3º do artigo 73 da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 3º   “Art. 73 - ............................................................................... ...............................................................................................
          § 3º - A ajuda de custo será paga no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), assegurada a revisão deste valor, sempre na mesma data e mesmo índice usado para alterar a remuneração e subsídios dos ocupantes de cargos públicos na administração direta.”
      Art. 2º. 
      Caso o servidor seja cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a ajuda de custo a que fizer será paga pelo órgão cessionário, quando o ônus for deste.
        Art. 3º. 
        O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo integralmente e de uma só vez, quando:
          I – 
          não se transportar para a nova sede nos prazos determinados, ou injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação doa to de movimentação;
            II – 
            for exonerado, de oficio ou a pedido, demitido a bem do serviço público, ou abandonar o serviço;
              III – 
              entrar em gozo de licença para tratar de interesse particular, até 06 (seis) meses contados da data da publicação do ato de sua movimentação.
                Art. 4º. 
                O chefe do Poder Executivo expedirá os regulamentos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 1999, 111º da República.

                       

                      JOSÉ DE ABREU BIANCO

                      Governador